LEI Nº _____, DE __ DE ________DE ____. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 6.276/2001
QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.276, de
11 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º
Ficam estruturadas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas,
as Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, cargos técnicos
e científicos, nos termos da presente Lei. Art. 2º
Os cargos que compõem as carreiras da Parte Permanente, da Parte Especial
e da Parte Suplementar, de que trata esta Lei, estão elencados nos Anexos
I, II, III e IV, distribuídos em 8 (oito) Classes, A, B, C, D, E, F,
G e H, e em 11 (onze) Níveis, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. Ingresso Inicial Art. 3º
O ingresso na classe inicial dos cargos das carreiras de Agente de Polícia
e Escrivão de Polícia, que compõem a Parte Permanente, dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso
superior completo. §
1º Exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B
ou superior, para o cargo de Agente de Polícia, certificado de curso
de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, e a comprovação de
conhecimentos de digitação e informática, através de prova específica,
para ambos os cargos, tudo a ser definido no edital. §
2º Exigir-se-á para todos os cargos, em caráter eliminatório e classificatório,
a conclusão do curso de formação respectivo na Academia de Polícia Civil
- AL. §
3º O concurso público para provimento dos cargos reger-se-á, em todas
as suas fases, pelas normas estabelecidas em lei e no Edital. §
4º Será garantida, para fins de acompanhamento, a participação de membros
da OAB/AL e do SINDPOL/AL, desde a organização dos concursos públicos
até a nomeação e posse dos candidatos. §
5º O concurso de ingresso será realizado mediante contrato de prestação
de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura
da Administração Pública do Estado de Alagoas. §
6º Os cargos da parte Permanente são Científicos e os das partes Especial
e Suplementar são Técnicos, e todos permitem acumulação remunerada nos
termos do art. 37, XVI, a), da Constituição da República. Sistema de Remuneração Art. 4º
O sistema remuneratório dos servidores integrantes desta Lei é o estabelecido
através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade,
hora extra, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória,
ressalvadas as verbas de função de confiança e gratificação do interior,
o adicional noturno e as de caráter indenizatório, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, devendo
ser revisto no mês de maio de cada ano, mediante lei específica. §
1º O subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas
remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios,
verbas de representação e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas. §
2º A diferença de subsídios entre as Classes é de 15% (quinze por cento). §
3º A diferença de subsídios entre os níveis é de 6% (seis por cento)
calculada sobre o subsídio da classe A. Art. 5º
Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e de pensões,
em relação aos cargos de que trata esta lei, aplicar-se-ão as mesmas
regras estabelecidas para os servidores ativos. Art. 6º
Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia,
das Partes Permanente e Especial, e das carreiras da Parte Suplementar,
ativos ou inativos, perceberão idêntico padrão remuneratório, conforme
a Classe, e na forma preceituada pelo art. 4º desta lei. Progressão Horizontal
Art. 7º
A Progressão funcional nas carreiras de Agente de Polícia e Escrivão
de Polícia da parte Permanente, dar-se-á em linha horizontal de acesso,
após avaliação de desempenho para passagem de classe, e, segundo o tempo
de serviço na carreira, na seguinte forma: I
– Classe A – Inicial (estágio probatório); II
– Classe B – 3 (três) anos de serviço na carreira; III
– Classe C – 6 (seis) anos de serviço na carreira; IV
– Classe D – 9 (nove) anos de serviço na carreira; V
– Classe E – 12 (doze) anos de serviço na carreira; VI
– Classe F – 15 (quinze) anos de serviço na carreira; VII
– Classe G – 18 (dezoito) anos de serviço na carreira; VIII
– Classe H – 21 (vinte e um) anos de serviço na carreira. §
1º A progressão horizontal, Classe, será efetivada pelo órgão de origem
do servidor e obedecerá, exclusivamente, ao tempo de serviço na carreira,
contado a partir da posse, e avaliação de desempenho do triênio na classe,
independente do nível ou da capacitação. §
2º A avaliação de desempenho será disciplinada por Lei, e conterá critérios
objetivos, ampla defesa e previsão de recurso administrativo. §
3º O resultado da avaliação de desempenho só impedirá a progressão se
for publicado até 90 (noventa) dias depois do triênio a que se referir,
e apurar que o servidor acumulou 90 (noventa) de faltas não abonadas
ou justificadas no período. §
4º Os servidores ocupantes
de cargos nas Partes Especial e Suplementar têm progressão horizontal
prevista nesse artigo, incisos II a VIII. §
5º A Classe A é o estágio
probatório. Progressão Vertical Art. 8º
A Progressão funcional nas carreiras de Agente de Polícia, e Escrivão
de Polícia, das partes Permanente e Especial, e das carreiras da Parte
Suplementar, dar-se-á em linha vertical de acesso, a cada 120 (cento
e vinte) horas de cursos técnicos de capacitação, para o provimento
do cargo, na seguinte forma: I
– Nível 1 – 0 hora de curso de capacitação; II
– Nível 2 – 120 horas de cursos de capacitação; III
– Nível 3 – 240 horas de cursos de capacitação; IV
– Nível 4 – 360 horas de cursos de capacitação; V
– Nível 5 – 480 horas de cursos de capacitação; VI
– Nível 6 – 600 horas de cursos de capacitação; VII
– Nível 7 – 720 horas de cursos de capacitação; VIII
– Nível 8 – 840 horas de cursos de capacitação; IX
– Nível 9 – 960 horas de cursos de capacitação; X
– Nível 10 – 1080 horas de cursos de capacitação; XI
– Nível 11 – 1200 horas de cursos de capacitação. §
1º A progressão vertical, Nível, será efetivada pelo órgão de origem
do servidor de que trata este artigo e obedecerá, exclusivamente, à
titulação exigida e ao total cumulativo de horas, independente da classe
ou do tempo de serviço. §
2º Os cursos de capacitação serão na área de atuação e oferecidos, obrigatoriamente,
pela APOCAL ou SENASP ou ainda outra instituição, considerando-se para
efeito de somatório de cursos, aqueles que possuam carga mínima de 40
(quarenta) horas. §
3º Excetuando-se os ofertados pelo SENASP, os outros cursos devem ser
reconhecidos pela Academia de Polícia Civil – AL. §
4º Serão definidos, por decreto regulamentar, os critérios para inscrição/admissão
nos cursos com aulas presenciais, obedecendo-se como forma de ingresso
aos referidos cursos, como critério principal, o maior tempo de serviço
na Carreira. §
5º No nível 11, o servidor terá direito a um incremento de 2% (dois
por cento) calculado sobre o menor subsídio do Estado, sempre que completar
mais 40 horas de cursos de capacitação, além das 1200 horas já usadas
na progressão vertical. Disposições Transitórias Art. 9º
O Enquadramento dos Servidores das Partes Especial e Suplementar, Ativos
ou Inativos, far-se-á, segundo a Classe em que estejam: I
– Classe A, enquadrados na Classe B; II
– Classe B, enquadrados na Classe D; III
– Classe C, enquadrados na Classe F; IV
– Classe D, enquadrados na Classe H. Parágrafo Único.
Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento. Art. 10. Ficam considerados em extinção, à medida que
vagarem, permanecendo com a mesma nomenclatura e compondo a Parte Especial,
os cargos atuais de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, e compondo
a Parte Suplementar, os cargos de Escrevente Policial, Carcereiro, Guarda
de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio, Agente Policial Motorista,
Agente Policial Feminino e Fotógrafo Policial.” Art. 2º
Esta lei entra em vigor no dia 1º de julho de 2009, revogadas as disposições
em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES,
em Maceió, ____ de __________ de ______. TEOTÔNIO VILELA FILHO Governador
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