LEI Nº _____, DE __ DE ________DE ____.

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 6.276/2001 QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Ficam estruturadas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, as Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, cargos técnicos e científicos, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Os cargos que compõem as carreiras da Parte Permanente, da Parte Especial e da Parte Suplementar, de que trata esta Lei, estão elencados nos Anexos I, II, III e IV, distribuídos em 8 (oito) Classes, A, B, C, D, E, F, G e H, e em 11 (onze) Níveis, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.

 

Ingresso Inicial

 

Art. 3º O ingresso na classe inicial dos cargos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, que compõem a Parte Permanente, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso superior completo.

 

§ 1º Exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, para o cargo de Agente de Polícia, certificado de curso de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, e a comprovação de conhecimentos de digitação e informática, através de prova específica, para ambos os cargos, tudo a ser definido no edital.

 

§ 2º Exigir-se-á para todos os cargos, em caráter eliminatório e classificatório, a conclusão do curso de formação respectivo na Academia de Polícia Civil - AL.

 

§ 3º O concurso público para provimento dos cargos reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas em lei e no Edital.

 

§ 4º Será garantida, para fins de acompanhamento, a participação de membros da OAB/AL e do SINDPOL/AL, desde a organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos candidatos.

 

§ 5º O concurso de ingresso será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura da Administração Pública do Estado de Alagoas.

 

§ 6º Os cargos da parte Permanente são Científicos e os das partes Especial e Suplementar são Técnicos, e todos permitem acumulação remunerada nos termos do art. 37, XVI, a), da Constituição da República.

 

Sistema de Remuneração

 

Art. 4º O sistema remuneratório dos servidores integrantes desta Lei é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, hora extra, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de função de confiança e gratificação do interior, o adicional noturno e as de caráter indenizatório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, devendo ser revisto no mês de maio de cada ano, mediante lei específica.

 

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.

 

§ 2º A diferença de subsídios entre as Classes é de 15% (quinze por cento).

 

§ 3º A diferença de subsídios entre os níveis é de 6% (seis por cento) calculada sobre o subsídio da classe A.

 

Art. 5º Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e de pensões, em relação aos cargos de que trata esta lei, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas para os servidores ativos.

        

Art. 6º Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, das Partes Permanente e Especial, e das carreiras da Parte Suplementar, ativos ou inativos, perceberão idêntico padrão remuneratório, conforme a Classe, e na forma preceituada pelo art. 4º desta lei.

 

Progressão Horizontal

                                

Art. 7º A Progressão funcional nas carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da parte Permanente, dar-se-á em linha horizontal de acesso, após avaliação de desempenho para passagem de classe, e, segundo o tempo de serviço na carreira, na seguinte forma:

 

I – Classe A – Inicial (estágio probatório);

 

II – Classe B – 3 (três) anos de serviço na carreira;

 

III – Classe C – 6 (seis) anos de serviço na carreira;

 

IV – Classe D – 9 (nove) anos de serviço na carreira;

 

V – Classe E – 12 (doze) anos de serviço na carreira;

 

VI – Classe F – 15 (quinze) anos de serviço na carreira;

 

VII – Classe G – 18 (dezoito) anos de serviço na carreira;

 

VIII – Classe H – 21 (vinte e um) anos de serviço na carreira.

 

§ 1º A progressão horizontal, Classe, será efetivada pelo órgão de origem do servidor e obedecerá, exclusivamente, ao tempo de serviço na carreira, contado a partir da posse, e avaliação de desempenho do triênio na classe, independente do nível ou da capacitação.

 

§ 2º A avaliação de desempenho será disciplinada por Lei, e conterá critérios objetivos, ampla defesa e previsão de recurso administrativo.

 

§ 3º O resultado da avaliação de desempenho só impedirá a progressão se for publicado até 90 (noventa) dias depois do triênio a que se referir, e apurar que o servidor acumulou 90 (noventa) de faltas não abonadas ou justificadas no período.

 

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos nas Partes Especial e Suplementar têm progressão horizontal prevista nesse artigo, incisos II a VIII.

 

§ 5º A Classe A é o estágio probatório.

 

Progressão Vertical

 

Art. 8º A Progressão funcional nas carreiras de Agente de Polícia, e Escrivão de Polícia, das partes Permanente e Especial, e das carreiras da Parte Suplementar, dar-se-á em linha vertical de acesso, a cada 120 (cento e vinte) horas de cursos técnicos de capacitação, para o provimento do cargo, na seguinte forma:

 

I – Nível 1 – 0 hora de curso de capacitação;

 

II – Nível 2 – 120 horas de cursos de capacitação;

 

III – Nível 3 – 240 horas de cursos de capacitação;

 

IV – Nível 4 – 360 horas de cursos de capacitação;

 

V – Nível 5 – 480 horas de cursos de capacitação;

 

VI – Nível 6 – 600 horas de cursos de capacitação;

 

VII – Nível 7 – 720 horas de cursos de capacitação;

 

VIII – Nível 8 – 840 horas de cursos de capacitação;

 

IX – Nível 9 – 960 horas de cursos de capacitação;

 

X – Nível 10 – 1080 horas de cursos de capacitação;

 

XI – Nível 11 – 1200 horas de cursos de capacitação.

 

§ 1º A progressão vertical, Nível, será efetivada pelo órgão de origem do servidor de que trata este artigo e obedecerá, exclusivamente, à titulação exigida e ao total cumulativo de horas, independente da classe ou do tempo de serviço.

 

§ 2º Os cursos de capacitação serão na área de atuação e oferecidos, obrigatoriamente, pela APOCAL ou SENASP ou ainda outra instituição, considerando-se para efeito de somatório de cursos, aqueles que possuam carga mínima de 40 (quarenta) horas.

 

§ 3º Excetuando-se os ofertados pelo SENASP, os outros cursos devem ser reconhecidos pela Academia de Polícia Civil – AL.

 

§ 4º Serão definidos, por decreto regulamentar, os critérios para inscrição/admissão nos cursos com aulas presenciais, obedecendo-se como forma de ingresso aos referidos cursos, como critério principal, o maior tempo de serviço na Carreira.

 

§ 5º No nível 11, o servidor terá direito a um incremento de 2% (dois por cento) calculado sobre o menor subsídio do Estado, sempre que completar mais 40 horas de cursos de capacitação, além das 1200 horas já usadas na progressão vertical.

 

Disposições Transitórias

 

Art. 9º O Enquadramento dos Servidores das Partes Especial e Suplementar, Ativos ou Inativos, far-se-á, segundo a Classe em que estejam:

 

I – Classe A, enquadrados na Classe B;

 

II – Classe B, enquadrados na Classe D;

 

III – Classe C, enquadrados na Classe F;

 

IV – Classe D, enquadrados na Classe H.

 

Parágrafo Único. Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento.

 

Art. 10.  Ficam considerados em extinção, à medida que vagarem, permanecendo com a mesma nomenclatura e compondo a Parte Especial, os cargos atuais de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, e compondo a Parte Suplementar, os cargos de Escrevente Policial, Carcereiro, Guarda de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio, Agente Policial Motorista, Agente Policial Feminino e Fotógrafo Policial.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, ____ de __________ de ______.

 

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

PARTE PERMANENTE - (Nível Superior)

Classes

Níveis

 

Agente de Polícia

A

1

 

Escrivão de Polícia

B

2

 

 

C

3

 

 

D

4

 

 

E

5

 

 

F

6

 

G

7

 

H

8

 

9

 

10

 

11

 

ANEXO II

 

 

PARTE ESPECIAL - (Nível Médio)

Classes

Níveis

 

Agente de Polícia

B

1

 

Escrivão de Polícia

C

2

 

D

3

 

E

4

 

F

5

 

G

6

 

H

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

ANEXO III

 

 

PARTE SUPLEMENTAR - (Em extinção)

Classes

Níveis

 

Escrevente Policial

B

1

 

Carcereiro

C

2

 

Guarda de Presídio

D

3

 

Fiscal de Guarda de Presídio

E

4

 

Agente Policial Motorista

F

5

 

Agente Policial Feminino

G

6

 

Fotógrafo Policial

H

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

ANEXO IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Classes

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 Níveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            1

 

 A1

 B1

 C1

 D1

 E1

 F1

 G1

 H1

            2

 

 A2

 B2

 C2

 D2

 E2

 F2

 G2

 H2

            3

 

 A3

 B3

 C3

 D3

 E3

 F3

 G3

 H3

            4

 

 A4

 B4

 C4

 D4

 E4

 F4

 G4

 H4

            5

 

 A5

 B5

 C5

 D5

 E5

 F5

 G5

 H5

            6

 

 A6

 B6

 C6

 D6

 E6

 F6

 G6

 H6

            7

 

 A7

 B7

 C7

 D7

 E7

 F7

 G7

 H7

            8

 

 A8

 B8

 C8

 D8

 E8

 F8

 G8

 H8

            9

 

 A9

 B9

 C9

 D9

 E9

 F9

 G9

 H9

          10

 

 A10

 B10

 C10

 D10

 E10

 F10

 G10

 H10

          11

 

 A11

 B11

 C11

 D11

 E11

 F11

 G11

 H11