PARECER
Cuida-se de consulta jurídica solicitada pela diretoria do Sindicato da Polícia Civil do Estado de Alagoas – SINDPOL/AL, no sentido de se fazer um breve, porém, preciso e contundente estudo e análise jurídica sobre a mais recente declaração do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas que afirmou o seu desiderato de extinguir a polícia civil.
Primeiramente, insta afirmar que a questão em análise, não somente no ponto de extinção das polícias, mas, sobretudo, de sua unificação, já vem sendo, hodiernamente, pelos mais variados e diversos motivos, objeto de um intenso, amplo e controverso debate perante todos os segmentos da sociedade brasileira, o que não poderia deixar de ser diferente, ante a complexidade da matéria, em especial por envolver aspectos de competências e atribuições legais conferidas pelo nosso texto magno de 1998 a cada um dos órgãos policiais ali previsto.
No entanto, antes de encetamos os comentários acerca da possibilidade ou não de extinção da polícia civil pelo Executivo Estadual, convém fazer um breve apanhado de cada uma das instituições policiais estaduais e suas atribuições precípuas ditadas genericamente pela Constituição da República.
Com efeito, sabemos que o atual modelo de segurança pública estadual se baseia na dualidade institucional, em que existe uma polícia judiciária (civil) e outra administrativa (militar), também chamada de preventiva, cada uma delas com competências e atribuições próprias das atividades que lhe foram cometidas por lei.
A grosso modo, podemos afirmar que dentro de campo de atuação da Polícia Militar está a manutenção da ordem pública, agindo de forma ostensiva sempre com o propósito de evitar e reprimir a perpetração de um ilícito penal.
Por seu turno, a polícia judiciária tem por escopo primordial a apuração de todos os aspectos dos delitos depois de terem sidos os mesmos praticados, utilizando-se, para tanto, de competências e atribuições ditadas por leis, em especial o Código de Processo Penal, circunstâncias estas que servirão de embasamento ao ajuizamento de ação penal.
Vale salientar que o nosso sistema de segurança pública está inserido e fundamentado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual dispõe no art. 144 e seguintes, o modelo, as competências e as atribuições a serem observadas e seguidas no campo da segurança.
Dentro desse modelo existem seis órgãos: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, todos com competências e atribuições genericamente ditadas pelos incisos e parágrafos que compõem o capítulo da segurança pública.
De plano, podemos constatar que houve uma repartição constitucional de competência, cabendo, aos Estados-membros a responsabilidade pela organização de seus órgãos policiais, no caso, as polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares.
Diante disso, podemos deduzir que, a cada um dos Estados-membros, componentes da forma federativa brasileira, caberá a organização e manutenção, por leis próprias, das polícias que lhes são afetas.
Pois bem, a questão que se põe nesse primeiro momento é saber até que ponto os Estados-membros possuem competência legislativa para editar ato normativo visando extinguir um órgão policial, cuja existência vem expressa em nosso texto constitucional.
Ora, bem dissemos acima que, devido a repartição constitucional de competência, o Estado-membro, segundo o disposto pelo § 7º, do art. 144, poderá regular a organização e o funcionamento dos seus órgãos de segurança (polícia civil e militar).
Assim, podemos concluir que nada impede os Estados-membros de organizarem, por meio de leis, as suas polícias e órgãos respectivos, sem, contudo, retirar-lhes as funções judiciárias e administrativas, as quais, repita-se, são atribuídas e conferidas pelo texto constitucional a cada um de seus órgãos e agentes que o compõe, pois, se assim proceder, estariam eles, os entes federativos, atuando por inconstitucionalidade material e formal.
Inconstitucionalidade material por disciplinar matéria que não é de sua competência exclusiva, no caso supressão de órgão constitucionalmente previsto; e, inconstitucionalidade formal por falta de sua capacidade de iniciativa de lei tendente a modificar texto constitucional federal criador de órgão institucional.
Esse é o nosso entendimento.
S.M.J.
PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA
Advogado do Sindpol
OAB/AL sob o n.º 4.755