ESTADO
DE ALAGOAS
Estatuto
da Polícia Civil do Estado de Alagoas
LEI
N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DECRETO
N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
REGULAMENTA
A GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 78 A 80 DA LEI
N° 3437, DE 25 DE JUNHO DE 1975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POlÍCIA
CIVIL DO ESTADO).
LEI
N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
Dispõe
sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e
dão providências correlatas.
Governador
do Estado de Alagoas
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Das
DIsposições Preliminares
CAPÍTULO
I
Da
Introdução
Art.
10 - Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários
civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas. Parágrafo
Único - O regime jurídico ora instituído compile-se das normas especiais
objeto desta lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e legislação subseqüente.
Art.
2° - Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais
civis. expressõcs sinônimas nesta lei, os funcionários ocupantes dos
cargos do quadro do Pessoal da "Polícia Civil", constantes
dos Anexos I e II.
Parágrafo
Único - Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com
atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim
sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também
considerados policiais civis.
Art.
3° - É vedada a prestação e serviços gratUitoS.
Parágrafo
Único - O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 1806, de 18 de setembro
de 1954).
Art.
4° - O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço
policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho
de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério
eventual e a acumulação legal.
Parágrafo
Único - Para efeito de acumulação, é considerado técnico o cargo policial
para cujo provimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
CAPíTULO
II
Art.5º
- A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo
Único - A precedência estabelece-se basicamente, pela subordinação funcional,
observada a ordem estabelecida no art. 67.
Art.
6º - A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente,
para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública (SSP).
Art.
7° - Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir
os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercicio
dos Poderes consti tuldos. na esfera de suas atribuições.
Art:
8° - São autoridades policiais civis:
I-
O Secretário de Segurança Pública; II
- O Chefe de Gabinete da SSP; III
- O Corregedor Geral de Polícia; IV
- Os Diretores de Departamentos e V
- Os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados
de Polícia.
Art.
9° - São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no
artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo
Único - Os demais policiais são agentes das autoridade policial.
Art.
10º - As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas
pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competéncia
e jurisdição.
Art.
11º - A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar
e executar ordens ou missõcs de natureza policial.
TíTULO
II
Das
Disposições Iniciais sobre a Polícia Civil
Da
Estrutura da Polícia Civil e de Classificaçio dos Respectivos Cargos
Art.
12º - O Quadro do Pessoal da Polícia Civil compile-se dos cargos constantes
da Parte Permanente e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos
I e II.
§
1º - Na Parte Permanente agrupam-se os cargos para cujo provimento se
exige a qualificação prevista nesta lei. §
2º - Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos eujos ocupantes não satisfazem
às exigências de qualificação referida no parágrafo anterior.
Art.
13 - Os cargos da Parte Permancnte e da Parte Suplementar classificamse
como de provimento efetivo.
Parágrafo
Único - Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
Art.
14 - Os cargos da Parte Permanente agrupam-se do seguinte modo:
I
- Classe Única: Inspetor de Policia, Classe: Inspetor de Policia nível
PC XI. II
- Série de Classe: Escrivão de Policia, Classes: Escrivão de Polícia
Nível PC VI; Escrivão de Policia Nível PC VII; Escrivão de Policia Nível
PC VIII. III
- Classe Única: Escrivão Auxiliar de Policia. Classe: Escrivão Auxiliar
de Policia Nível PC IV. IV
- Série de Classes: Agentes de Policia Classes: Agente de Policia Nível
PC VI; Agente de Policia Nível PC VIII; Agente de Policia Nível PC VIII. V
- Classe Única: Agente Auxiliar de Policia Classe: Agente Auxiliar de
Policia Nível PC IV. VI-
Série de Classes: Motorista Policial, Classes: Motorista Policial Nível
PC I; Motorista Policial Nlvel PC II. VII-
Classe Única: Perito Criminal. Classe: Perito Criminal Nlvel PC XI; VIII
- Classe Única: Perito Policial Local. Classe: Perito Policial Local
Nível PC VIII. IX
- Classe Única: Fiscal de Guardas de Presldio. Classe: Fiscal de Guardas
de Presídio Nível PC V. X
- Série de Classe: Guarda de Presídio. Classes: Guarda de Presidio Nível
PC II; Guarda de Presídio Nível PC III. XI
- Classe Única: Dactiloscopista. Classe: Dactiloscopista. Nível PC VIII. XII
- Classe Única: Dactiloscopista Auxiliar. Classe: Dactiloscopista Auxiliar
Nível PC IV. XIII
- Série de Classes: Médico Legista; Classes: Médico Lcgista Nível PC
X Médico Lcgista Nlvel PC Xl. XIV
- Classe Única: Auxiliar de Necrópsia. Classe: Auxiliar de Necrópsia
Nívcl PCV. XV
- Classe Única: Carcereiro. Classe: Carcereiro Nível PC I. XVI
- Classe Única: Desenhista Policial. Classe: Desenhista Policial Nível
PC IV. XVII
- Classe Única Fotógrafo Policial. Classe: Fotógrafo Policial Nível
PC IV. XVIII
- Série de Classes: Escrevente Policial. Classes: Escrevente Policial
Nível PC I; Escrevente Policial Nlvel PC 11; Escrevente Policial Nível
PC III. XIX
- Série de Classes: Polícia Feminina Civil. Classes: Polícia Feminina
Civil Nlvel PC I; Policia Feminina Civil Nível PC II; Policia Feminina
Civil Nível PC III.
Art.
15 . São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos
executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações
relacionadas com a prevenção e repressão de ilicitos penais; instaurar
e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais. formalizar
prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar
à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão
preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter
sigiloso e ações de interesse da segurança.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Inspetor de Policia se exige,
como habilitação o curso de Direito.
Art.
16 - São atribuições básicas do Escrivão de Policia; Supervisionar e
fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos
iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares, prestar todas as
informaçõcs quando solicitadas por autoridades policiais; executar,
quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão
auxiliar de polícia.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Escrivão de Policia se exige a
conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
Art.
17 - São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento
às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar
os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos
processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a
autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar
a escrituração de livros.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se
exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
Art.
18 - São atribuições básicas do Agente de Polícia; dirigir equipes de
policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais
sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuldas
ao agente auxiliar de polícia.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Agente de Policia se exige a conclusão
do ensino de 2º Grau ou equivalente.
Art.
19 - São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar
atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais;
executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas,
proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção
e repressão de infrações penais; executar outras atividades julgadas
necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança
de autoridades.
Parágrafo
Unico. Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige
a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
Art.
20 - Compete basicamente ao Motorista Policial; dirigir veículos automotores
em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução
de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento
do veículo.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Motorista Policial se exige a
conclusão de 4ª série do ensino de 1º Grau ou Curso Primário ou equivalente.
Art.
21 - São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais
em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e
grafotécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias
contábeis; proceder a análise química, minerais e orgânicas; executar
trabalhos referentes a pesquisas no terreno da criminalistica.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão
do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento
idôneo.
Art.
22 - Compete basicamente ao Perito Policial de Local: fazer levantamento
do local do crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações
relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Policia
Judiciária.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige
a conclusão do ensino de 2° Grau ou equivalente e de curso de Perícia
Criminal em estabelecimento idôneo.
Art.
23 - São atribuições básicas do Fiscal de Guarda de Presídio: chefiar
equipe de guardas de presídio; fiscalizar, distribuir e organizar escalas
de serviço; tomar qualquer medida ou providência para o perfeito desempenho
do serviço.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Fiscal de Guarda de Presídio se
exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
Art.
24 - Compete basicamente ao Guarda de Presídio: cumprir pontualmente
a escala de serviço, executando as ordens que lhe forem determinadas;
quando necessário, desempenhar outras missões por designação de autoridades
superior.
Parágrafo
Único - Para O provimento do cargo de Guarda de Presídio se exige a
conclusão da 4º série do ensino de 1° Grau ou Curso Primário e ou cquivalente.
Art.
25 - São atribuições básicas do Dactiloscopista: orientar e executar
coleta de impressões digitais, papilares e plantares, inclusive em cadáveres;
orientar a classificação e subclassificação de impressões digitais;
fazer levantamento de impressões papilares encontradas em locais de
crime; executar qualquer trabalho necessário a esclarecimento de crime
quando solicitado por autoridades policiais; realizar perícias papiloscópicas;
executar, quando necessário, as tarefas de dactiloscopista auxiliar.
Parágrafo
Único - Para O provimento do cargo de Dactiloscopista se exige a conclusão
do ensino de 2° grau ou equivalente, e de curso de Dactiloscopista em
estabelecimento idôneo.
Art.
26 - Compete basicamente ao Dactiloscopista Auxiliar: recolher impressões
digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres; fazer levantamento
de impressões papilares em locais de crimes, exccutar outras tarefas,
quando designado por autoridade superior; cooperar com a perícia de
local de crime.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Dactiloscopista Auxiliar se exige
a conclusão do ensino de IOgrau ou equivalente, e curso de Dactiloscopista,
em estabelecimento idÔneo.
Art.
27 - São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções
inerentesâ sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade:
deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão
do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.
Art.
28 - Compete basicamente ao Auxiliar de Necrópsia: auxiliar o médico
legista no cumprimento de suas atribuições; proceder, quando designado,
tarefas outras relacionadas com o serviço.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Auxiliar de Necrópsia se exige
a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
Art.
29 - São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e
conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e
responsabilidade os presos, bem como as chaves das prisões, celas ou
qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer
outro esclarecimento quando solicitado por autorídade superior a que
esteja subordinado.
Parágrafo
Unico - Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão
da 48 série do 1º grau, ou curso Primário ou equivalente.
Art.
30 - Compete basicamente ao Desenhista Policial: proceder levantamento
de croquis e topografia de local de crime por determinação da perícia
de local ou perícia criminal e executar outros trabalhos elucidativos
do fato, relacionado com a sua especialização.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Desenhista Policial se exige a
conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em desenho.
Art.
31 - São atribuições básicas do Fotógrafo Policial: executar trabalhos
fotográficos por determinação de autoridade competente.
Parágrafo
Único - Para o provimento do cargo de Fotógrafo Policial se exige a
conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em fotografia.
Art.
32 - Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer
trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório
ou outro 9ualqucr, quando designado por autoridade superior.
Parágrafo
Unico - Para o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a
conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
Art.
33 - São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as
tarefas inerentes ao agente de policia no campo de sua especialidade;
executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade
competente.
Parágrafo
Único - Para o provimcnto do cargo de Polícia Feminina Civil se exige
a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.
Art.
34 - Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão
de Polícia, Escrivão Auxiliar de Policia, Agente de Polícia, Agente
Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal
dc Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar
dc Nccrópsia, Descnhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial
e Policia Feminina Civil, exigirsc-á, também, prova de datilografia.
Art.
35 - Além das atribuições básicas, definidas nesta Ici, todos os funcionários
policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes
à própria natureza do serviço policial.
TiTULO
III
Das
Normas Especiais
CAPÍTULO
I
Do
Provimento
Art.
36 - Os cargos de natureza policial são providos por:
I-
Nomeação; II
- Promoção; III
- Acesso; IV
- Reintegração; V
- Aproveitamento; VI
- Reversão; VII-
Transferência.
CAPÍTULO
II
Da
Nomeação
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
37 - A nomeação far-se-á exclusivamente:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe
única ou inicial de série de classes; II
- em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de
lei, assim deva ser provido.
Art.
38 - Só poderá exercer os cargos a que se refere esta lei, quem satisfizer
os seguintes requisitos:
I
- ser brasileiro; II
- ter completado dezoito anos de idade; III
- ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público
ou não se tratar de cargo em comissão; IV
- estar em gozo dos direitos políticos; V
-estar quite com as obrigações militares; VI
- estar quite com as obrigações eleitorais e VII
- gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
Parágrafo
Único - Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão
ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas
e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas
em exame psicotécnico.
Art.
39 - A nomeação para cargos em comissão, de natureza eminentemente técnica,
exige prévia especialização e diploma correspondente expedido por órgão
de ensino oficial ou oficializado.
Art.
40 - Para os cargos de Corregcdor Geral de Policia, Chefe de Gabincte
da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados
e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e sempre que
possfvel, com vivência policial.
§
1º - No interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais
e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia
Militar ou capitães portadores do CAO. §
2º - O policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese
alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado
para responder pelo expediente do respectivo órgão.
SEÇÃO
II
Do
Concurso
Art.
41 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos a ser realizado,
pela Secretaria de Administração, em consonância com o Conselho Superior
de Polícia, e obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo
Único - O concurso de que trata o presente artigo terá seus requisitos
de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de
classificação, recursos e homologação, disciplinados no respectivo regulamento,
também em harmonia com o Conselho Superior de Polícia.
SEÇÃO
III
Da
Posse
Art.
42 - Os servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no
Diãrio Oficial do Estado.
§
1° - Este prazo poderã ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, medianJe
requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tomando-se
sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo inicial
ou de sua prorrogação. §
2° - No interesse do serviço policial, o Secretârio de Segurança Pública
poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.
Art.
43 - São competentes para dar posse:
I
- O Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor
Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de
repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e II
- Os diretores de Departamentos e o Corregedor Geral, aos demais servidores.
Art.
44 - A posse realizar-se-á mediante a assinatura de um termo em que
o servidor prometa cumprir fielmente os deveres e o desempenho das funções
do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo
Único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no
termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art.
45 - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art.
46 - A autoridade que der posse verilicarã sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art.
47 - A posse poderá ser dada por autoridade com delegação de competência.
SEÇÃO
IV
Do
Exercício
Art.
48 - Ao Chefe de repartição para que foi designado o policial civil
compele dar-lhe exercício.
Art.
49 - O exercício do cargo terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I
- da data da publicação oficial do ato, no easo de reintegração; e II
- da data de posse, nos demais casos.
§
1ª - A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe
a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. §
2° - O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando
afastado em virtude de férias, casamento e luto, terã 30 (trinta) dias,
a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. §
3° - A critério do Secretârio de Segurança Pública ou de autoridade
com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá,
por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias. .
Art.
50 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação
houver claro.
Parágrafo
Único - Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores
que devem ter exercício em cada repartição.
Art.
51 - O policial civil não poderã ter exercício em repartição diferente
da em que estiver lotado.
Art.
52 - O início, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo
Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentarã ao órgão competente
os elementos necessãrios ao assentamento individual.
Art.
53 - O policial civil, que houver sido transferido ou removido no perlodo
de licença, deverã entrar em exercicio no dia seguinte ao término de
licença.
Art.
54 -Será considerado como de efetivo exercicio o periodo de tempo realmente
necessário à viagem para a nova sede.
SEÇÃO
V
Do
Estágio Probatório
Art.
55 - O policial civil, nomeado Por concurso, será estável após um (1)
ano de exercício no cargo, preenchendo os requisitos do estágio probatório,
no qual serão apuradas idoneidade moral, assiduidade, pontualidade,
disciplina e eficiência.
Art.
S6 - Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade
de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório
encaminhará ao Conselho Superior de Policia relatório suscinto de apuração
dos requisitos referidos no artigo anterior.
Art.
57 - O Conselho Superior de Policia, de posse do relatório, opinará
sobre a adaptação, ou não, do estagiário, dois mcses antes do prazo
de conclusão ~es~ .
Art.
58 - O policial civil que não satisfizer as exigências do estâgio probatório
serã exonerado do respectivo cargo.
Parágrafo
Único - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que,
nomeado para exercer cargo policial,já houver adquirido estabilidade.
CAPÍTULO
III
Da
Promoção
Art.
59 - Promoção é a progressão vertical, dentro do escalonamento de cada
série de classes da Parte Permanente (Anexo I), condicionada a critério
de rendimento, dedicação, probidade, assiduidade,lealdade e aperfeiçoamento.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo baixará, através de Decreto, o regulamento
de promoção.
CAPÍTULO
IV
Do
Acesso
Art.
60 - Acesso é a elevação do policial civil de classe final de série
de classe a cargo de classe inicial de outra série de classe ou classe
única, para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos obtidos
através de titulação ou aperfeiçoamento.
Parágrafo
Único - No regulamento de promoção a que se refere o art. 59, parágrafo
único, disciplinar-se-á também o acesso.
CAPÍTULO
V
Da
Transferincia
Art.
61 - Transferência é o ato mediante o qual se processa a movimentação
do policial civil de um para outro cargo de igual vencimento, do Quadro
de Pessoal da Polícia Civil. Art.
62 - Será vedada a transferência ao policial civil que, no periodo de
2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa,
por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados,
bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.
CAPÍTULO
VI
Da
Remoção
Art.
63 - A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança
Pública.
Parágrafo
Único - É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão
da administração estadual.
Art.
64 - A remoção dar-se-á:
I
- "ex-officio" ,no interesse da Administração; II
- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;e III-
por conveniência da disciplina.
Art.
65 . A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente
justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário
e acarretará a perda dos direitos e vantagens atribuidas às outras modalidades
de remoção.
Parágrafo
Único - O funcionário policial removido por conveniência da disciplina
perderá, inclusive, a gratificação de função policial.
Art.
66 - A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro na
lotação, salvo à prevista no artigo 64, III.
CAPÍTULO
VII
Da
Precedência Hierárquica
Art.
67 - Na Policia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante
a seguinte ordem: I
- Em razão do maior nivelou símbolo de vencimento base que o funcionário
policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial. 11
- Maior antigO idade na classe; 11I-
Maior tempo de serviço policial; IV
- Maior tempo de serviço público e V
- Mais idoso.
CAPÍTULO
VIII
Do
Vencimento e das Vantagens
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
68 - Vencimento é a retribuição, pelo exercício do cargo, correspondente
ao nível fixado em lei.
Art.
69 - Além do vencimento, podemo ser eonferidas ao funcionário policial
as seguintes vantagens:
I-
Ajuda de Custo; II-
Diárias; III-
Salário-famllia; IV
- Auxílio acidente; V
- Auxílio moradia; VI-
Transporte; VII-
Assistência advocacia; e
VIII- Gratificação.
SEÇÃO
II
Da
Ajuda de Custo
Art.
70 - A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a
ter excrcicio em nova sede, ou que tenha sido designado para missAo
ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.
§
1° - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial
ou,se este o preferir, na nova sede. . §
2° - A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem
à nova instalaçAo, exceto as de transporte, e nAo excederá de um mês
de vencimento.
SEÇÃO
III
Das
Diárias
Art.
71 - Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão
oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas
diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização
das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo
Único - As diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local
e as condições do serviço, missão ou estudo de interesse como base de
arbitramento o salário minimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.
SEÇÃO
IV
Do
Salário-Família
Art.
72 - O funcionamento policial fará jús ao salário-família, nos termos
da legislação em vigor.
SEÇÃO
V
Do
Auxílio-acidente
Art.
73 - Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente
correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o
mesmo necessitar. §
1° - O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgAo
em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato
do Secretário de Segurança Pública. §
2° - As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante
declaraçAo de médico ou estabelecimento hospitalar.
SEÇÃO
VI
Do
Auxílio-moradia
Art.
74 - O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito
a auxilio-moradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento
base, cujo auxilio não deverá exceder a um salário mínimo da região,
desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se
dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem
a área metropolitana.
Parágrafo
Único - Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob
responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribui do este
auxílio.
SEÇÃO
VII
Do
Transporte
Art.
75 - O funcionário policial, quando removido "ex-officio",
terá direito a transporte, de domicílio a' domicílio, por conta da administraçAo
nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
Parágrafo
Único - Este direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.
SEÇÃO
VIII
Da
Assistência Advocatícia
Art.
76 - O funcionário policial que, em decorrência do cumprimento do dever,
seja processado penalmente, terá direito à assistência advocatícia por
profissional da AdministraçAo Pública.
Parágrafo
Único - O advogado, de que trata este artigo, deverá ser especialista
em Direito Penal.
SEÇÃO
IX
Das
Gratificações
SUB-SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
77 - Conceder-se-á gratificaçllo ao funcionário policial:
I-
de função; II
-de ação policial; III
- pela prestaçllo de serviço extraordinário; IV
- de representação de Gabinete; V
- pelo exercício em determinadas zonas ou locais; VI
- pela participação em órgãos de deliberação coletiva, no qual a Secretaria
dc Segurança PúbWca seja obrigatoriamente representada; VII
- por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento
realizados em estabelecimentos de ensino policial; VIII
- pelo exercício de encargos de auxiliar professor ou instrutor em cursos
legalmente instituidos para componentes da Polícia Civil. IX
- pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de
concurso de natureza policial; X
- pela realização do trabalho relevante, técnico ou cientifico, de natureza
policial; e XI-adicional
por tempo de serviço.
SUB-SEÇÃO
II
Da
Gratificação de Ação Policial
Art.
78 - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo
desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais,
com risco de vida. caracterizando-se nas hipóteses previstas no art.
II desta Lei.
§
1° - O policial civil no gozo de gratificação de ação policial fica
compulsoriamente incompatibilizado para () desempenho de qualquer outra
atividade pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo
4°.
§
2° - A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime
de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-à à prestação de, no mlnimo
duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
§
3° - O regime de que trata este artigo é especifico do funcionário policial
e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos
na legislação comum.
§
4° - A gratificação de ação policial não poderá, também, scr acumulada
com qualquer outra refcrente, a risco de vida.
Art.
79 - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento
base do cargo efetivo e será fixada entre os limites minimos de sesscnta
c cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%).
Parágrafo
Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou
assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial,
a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento
atribuido ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art.
80 - A gratificação da ação policial será incorporada aos proventos
da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício
em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.
Parágrafo
Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir
da data da vigência da presente lei.
SUB-SEÇÃO
III
Da
Gratrificação de Curso
Art.
81 - Aos funcionários policiais serão atribuidas gratificações por cursos
de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados
em Escola de Polícia ou em outros estabclecimentos de ensino policial,
oficializados, nacionais ou estrangeiros.
§
1° - Os cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre
o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista
a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma
dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de
30%. §
2° - Somente darão direito à gratificação os cursos de duração igualou
superior à carga de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.
Art.
82 - A gratificação de curso será incorporada aos preventos da aposentadoria.
SUB-SEÇÃO
IV
Das
Disposições Finais
Art.
83 - As demais gratificações têm apoio na legislação comum.
Art.
84 - As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Chcfe do Poder
Executivo.
CAPITuLo
IX
Da
Acumulação
Art.
85 - É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas,
exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com
outro dc professor (V. parágrafo único do art. 4°).
§
1° - A acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente
será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade
de horários.
§
2° - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos
em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista:
Art.
86 - Além disso, o policial civil do pode exercer qualquer outra atividade,
mesmo privada, salvo o magistério eventual.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Preliminares
CAPITULO
I
Dos
Deveres
Art.
87 - sãoo deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais
funcionários:
I
- dedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade
deve defender mesmo comsacriflcio da própria vida; II
- disciplina e respeito à hierarquia;
III
- freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização
de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos
de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado; IV
- zelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva
e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do
diaou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço;
e V
- ter conduta pública irrepreensível.
CAPÍTULO
II
Das
Transgressões Disciplinares
Art.
88 - São transgressões disciplinares:
I
- exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas,
ou mesmo atividade privada. salvo a exceção prevista no art. 85. II
- divulgar, através de qualquer veiculo de comunicação; fatos ocorridos
na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo
o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal; III
- referir-se, desrespeitosa e depreciativamente, às autoridades e atos
da Administração Pública emergêncial; IV
- promover ou participar de manifestaçõcs de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades; V
- manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração
Pública em geral; VI
- indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar.
velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários; VII
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade
da função policial; VIII
- praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer
a dignidade da função policial; IX
- retirar, sem previa autorizaça:o da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da rcpartição, ou que esteja sob a responsabilidade
da mesma. X
- cometer a pessoa estranha à rcpartição fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; XI
- pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes
até segundo grau; XII-participarda
gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza; XIII
- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como
acionista, cotista ou comandatário; XIV
- deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado
em virtude de decisão judicial; XV
- deixar, habitualmente, de saldar dividas legitimas; XVI-
utilizar-se do anonimato para qualquer fim; XVII-
praticar a usura em qualquer de suas formas; XVIII-
manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nolórios
e desabonadores antecedentes criminais, sem rado de serviço; XIX
- faltar à verdade no exercício de suas funções, por maUcia ou má fé;
XX
- deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas
ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência; XXI
- deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer.
fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou
militares ou contra a Segurança Nacional; XXII
- apresentar, maliciosamente, parte queixa ou representação; XXIII
- provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou
dela participar; XXIV
- negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV
- trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar
o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres; XXVI-
simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações; XXVII
- falir ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com
antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; XXVIII
- não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou
dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi
interrompida por ordem superior; XXIX
- abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutálo
sem exprcssa permissão das autoridadcs competentes; XXX
- atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer
outra, federal es!;!dual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar
expressamente autorizado; XXXI
- freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro
da função policial; XXXII
- dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre
investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização
da autoridade competente; XXXIII-
negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição ou que estejam
sob sua responsabilidade, possibili!;!ndo quc os mesmos se danifiqucm
ou se extraviem ou danificá-Ios da maneira intencional; XXXIV
- valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de
qualquer atividade de natureza politico-partidária ou dela obter proveito
próprio ou alheio; XXXV
- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza políticopartidária; XXXVI
- entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral
ou aos bons costumes, puníveis em lei; XXXVII-
comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo; XXXVIII
- dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo
ou desrespeitoso; XXXIX
- tratar os colegas e público cm geral sem urbanidade; XL
- maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnccessária
no exercício da função policial. XLI-
omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo; XLII-
permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que
possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos
ou produzir lesões em terceiros; XLIII-
facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substáncias proibidas
em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas
para tal fim; XLIV
- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial,
bem como criticá-las; XLV
- deixar sem justa çausa, de submeter-se à inspeção médica determinada
por lei ou pela autoridade competente; XLVI
- prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; XLVII
- atenção, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa
ou contra a inviolabilidade de domicllio; e
XLVIII
- cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica
e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar
o servidor para o exercício da função policial.
CAPÍTULO
III
Da
Responsabilidade
Art.
89 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial
responde civil, penal e administrativamente.
Art.
90 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao
disposto na legislação que rege os funcionários públicos civis do Estado,
acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão
acumular-se,sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO
IV
Das
Penas Disciplinares
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
91 - São penas disciplinares:
I
- Repreensão; II
- Multa; . III-
Suspensão; IV
- DeJenção disciplinar; V
- Destituição de função; VI
- Demissão; e VII
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
92 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados;
I
- a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que
foi praticada; II-
os danos dela decorrentes para o serviço público; III
- A repercussão do fato; IV
- Os antecedentes do funcionário; e V
- A reincidência.
Parágrafo
Único - É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida
com o concurso de dois ou mais funcionários policiais;
SEÇÃO
II
Da
Repreensão
Art.
93 - A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá
constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas
que, não scndo expressamcnte objeto de qualquer outra sanção, sejam,
a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
SEÇÃO
III
Da
Suspensão
Art.
94 - A pena de suspensão, que não excederá de hinta (30) dias, será
aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer
natureza.
Parágrafo
Único - Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave
as transgressões disciplinares previstas nos itens 11,11I, IV, V,IX,
X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX,
XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e
XLVII do artigo 88 deste Estatuto.
SEÇÃO
IV
Da
Multa
Art.
95 - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base máxima de 50% (cinqüenta por
cento) do vencimcnto ou remuneração, obrigado, neste caso, o 'policial
civil a permanecer em serviço.
SEÇÃO
V
Da
Detenção Disciplinar
Art.
96 - Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em
que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser
convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito
pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
§
1° - O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo
94 deste Estatuto. §
2° - A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e
será cumprida:
I
- Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito
horas; II
- Em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em
repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;
§
3° - A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por
ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de
igualou superior categoria, nela devendo constar:
I
- Motivo gerador da ordem; II
- Prazo de sua duração; e . III
- Local de cumprimento da penalidade.
Art.
97 - Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido
nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.
Art.
98 - O perlodo de detenção começará a correr do momento em que funcionário
for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
Art.
99 - Durante o perlodo da detenção disciplinar, o funcionário não poderá
ausentar-se do mesmo a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer
atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável
por tal irregularidade.
Art.
100 - Em casos de necessidades de serviço, de emergência, dc segurança
nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança
Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§
1° - No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário
a pcna como cumprida integralmente. §
2° - No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o
funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
Art.
101 - Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete
da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos
poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais
que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.
Art.
102 - O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar,
se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as
normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda,
praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento,
praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação
grave em serviço, sujeita à pena de demissão.
Art.
103 - O periodo de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será
computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor
atingido pela referida penalidade.
Art.
104 - Durante o periodo de detenção disciplinar, o funcionário poderá
recebcr visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo
titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal
da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.
XII
- prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I,VI,
VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII do artigo
88 deste Estatuto.
Art.
107 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
SEÇÃO
VIII
Da
Cassação de
Aposentadoria e Disponibilidade
Art.
108 - A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas
pela legislação em vigor, que dispõe sobre a mesma.
SEÇÃO
IX
SEÇÃO
VI
Das
Disposições Finais
Destituição
de Função
Art
105 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação
no cumprimento do dever.
SEÇÃO
VII
Da
Demissão
Art.
106 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
1-
crime eontra a Segurança Nacional; 11-
crime contra a Administração Pública; 11I
- abandono de cargo; IV
- insubordinação grave em serviço; V
- ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legitima defesa
ou no estrito cumprimento do dever legal; VI
. revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou
função; VII
- aplicação irregular de dinheiros públicos; VIII
-lesão aos cofres públicos e de lapidaçJlo do patrimÔnio estadual; IX
- falta ao serviço por sessenta dias intercalados, semjusta causa durante
o período de doze meses; X
- reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão
por trinta (30) dias ou detenção disciplinar; XI
_ contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que
seja a sua natureza;
Art.
109 - São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente
lei:
I
- O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II
- O Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da
demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade; III
- O Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamcntos c () Corregedor
Geral de Policia, nos casos de-repreensão, suspensão até vinte (20)
dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e IV
- Os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de
repreensão e suspensão até dez (10) dias.
CAPÍTULO
V
Das
Penas Preventivas
Art.
110 - Desde que a presença do funcionário possa innuir na apuração da
falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades
mencionadas nos itens I a III do artigo 109, a suspensão preventiva
até trinta (30) dias. Art.
111 - A suspensão preventiva poderá ser eonvertida em detenção disciplinar
preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo ocorrerem as
hipóteses previstas no artigo 96.
Parágrafo
Único. A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (05)
dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista
neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário
de Segurança Pública ou pelo Govemadordo Estado.
Art.
112 - A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido
na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades
citadas no parágrafo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão
os respectivos efeitos, ainda que o processo a que estiver respondendo
o funcionário policial não se encontre concluído.
TÍTULO
V
Do
Processo Disciplinar e sua Revisto
CAPÍTULO
I
Do
Inquérito e da Sindicância Disciplinar
Art.
113 - A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial,
no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.
Parágrafo
Único - O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito
disciplinar.
Art.
114 . São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador
do Estado, o Secretário de Segurança Pública e as autoridades referidas
no item III do artigo 109 do presente Estatuto.
Art.
115 - O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão
por mais de quinze (15) dias, destituiçAo, funçAo, demissão e cassação
de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade
do funcionário policial. por dados causados á Fazenda Estadual, em
consequência de procedimento doloso ou culposo.
Art.
116 - O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual
dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis
do Estado.
Art.
117 - A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que
trata o artigo 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta
a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria
igualou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar
a sua instauração.
Art.
118 - Promoverá o inquérito disciplinar Uma "Comissão de Disciplina",
composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, funcionários
policiais ou não, sempre de categoria igualou superior ao indiciado,
designada pelo Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo
Único - De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de
uma ComissAo de Disciplina.
Art.
19. Ao designar a Comissão ou Comissões de Disciplina, o Secrctário
de Segurança Pública, indicará, dentre os seus membros, o respectivo
presidente.
Art.
120 - O presidente das Comissões de Disciplina, mediante portaria designará
um funcionário, de preferência escrivão de policia, para exercer as
funções de Secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao
respectivo Departamento em que o mesmo servir.
Art.
121 - Os funcionários integrantes das Comissões de Disciplina, somente
a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos
ou atividades.
Art.
122 - Será destituldo da função o membro da ComissAo de Disciplina que
se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuiçOes
ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência
do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar,quando funcionário,
ou em processo administrativo, quando funCionário civil comum.
Parágrafo
Único - Nos casos previstos neste ar!igo, deverá ocorrer imediatamente
a substituição do membro destituído.
Art.
123 - No caso de alegação de suspeição, quando a mesma fo considerada
procedente, o membro da Comissão que a argüir deverá ser substituído,
apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando
a respectiva arguição for levantada pelo indiciado.
Art.
124 - A perda dos prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, também aplicado neste Capítulo, ocorrida de maneira
irregular, sujeitará os membros da Comissão de Disciplina, além da destituição
da função, sançOes disciplinares cabíveis na espécie.
CAPÍTULO
II
Da
Revisão
Art.
125 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo
de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circuhstâncias
suscitáveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo
Único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento
individual.
Art.
126 - Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar
a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade
não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido
considerada procedente.
Art.
127 - No mais, aplicam-se à revisão as normas previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
TíTULO
VI
CAPíTULO
II
Do
Mérito Policial
Das
Atribuições da Convocação
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Ordem e das Medalhas do Mérito Policial
Art.
128 - Fica instituida a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro,
prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar
funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem
como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes Acausa
policial.
Parágrafo
Único - Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das
respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO
VII
Do
Conselho Superior de Polícia
CAPíTULO
I
Da
ConstituiçAo do Conselho
Art.
129 - O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto 1.520, de
08 dc fevereiro de 1968, será intcgrado pelos seguintes membros:
Art.
131 - O Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e
opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos
à administração, ao exerclcio da polícia judiciária ou ao cmprego opcracionaJ
dos diversos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.
Art.
132 - Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar
e aprovar os casos de inelusão de funcionários policiais e personalidades
outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas
a serem concedidas aos mesmos.
Art.
133 - O Conselho Superior dc Polícia se reunirá por convocação de scu
Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exames
ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo
Unico - O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente,
poderá convocá-Io e presidi-lo.
Art.
134 - Extraordinariamente, e por convocação de seu Presidente, o Conselho
Superior de Policia se reunirá como Tribunal dc Ética, para dar parecer,
a pedido dc Comissão de Disciplina, sobre conduta, ou atos de funcionário,
policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para
apurar transgressõcs disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XXXI,
XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII
e XLVIII do art. 89 desta lei e daqueles instaurados para apurar os
casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do artigo 106 deste Estatuto.
Art.
135 - O Consclho Superior de Policia poderá elaborar seu próprio Regimento
Interno, para disciplinar os seus trabalhos.
I
- Secretário de Segurança Pública; II
- Chefe de Gabinete da SSP; III
- Diretores de Departamentos da SSP; IV
- Corregedor Geral de Polícia; V
- Coordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança;
e VI-
Comandante Geral da Policia Militar.
Art.
130 - O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e VicePresidente
natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante
Geral da Policia Militar.
Parágrafo
Único - Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um
funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da
documentação do órgão.
TíTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Art.
136 - O funcionário policial civil que se invalidar definitivamcnte,
em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente
superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado.
Parágrafo
Unico - A promoção de que trata este artigo não será considerada para
efeito de altemância dos critérios de promoção.
Art.
137 - É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionários
de policial civil que vier a falecer em razão dc serviço ou de moléstia
dele decorrente.
Parágrafo
Unico - A pensão especial de quc trata este artigo, somada à quc couber
pelo órgão de prcvidência, equivalccerá ao vcncimcnto ou remuncração
integral do nlvel do funcionário falecido e vantagens que cstava rcgularmcnte
percebendo.
Art.
138 - A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos
beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma doa
rt. 137, quando sua morte ocorrer em decorrtncia, ainda, dos motivos
que o levaram à invalidez definitiva.
Parágrafo
Único - No caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base
dos proventos da inatividade.
Art.
139 - Para os fins previstos nos artigos 137 e 138 desta lei, são considerados
beneficiários do funcionário policial civil; as pessoas como tais relacionadas
na Lei Orgânica do IPASEAL.
Art.
140 - Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da
Policia Civil adquiridos anterionnente a esta Lei; na conformidade da
classificação do cargo objeto da parte suplementar do anexo II.
Art.
141 - A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de
Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma,
franco acesso nos locais sob fiscalizaçio da polécia e tem fé pública.
§
1° - A carteira de identidade oficial, na forma deste artigo, é privativa
dos funcionários policiais em atividade.
§
2° - A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e
pelo Secretário de Segurança Pública. §
3° - Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses
particulares e em disponibilidade, em substituiçio à carteira referida
no "caput" deste artigo, será fomecida uma outra em cor diferente,
mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente
e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.
Art.
142 - O Conselho Superior de Policia poderá, como medida acauteladora,
considerando a conduta ou o estado mental de cada um, cessar em definitivo
ou suspender temporariamente o uso da carteira referida no § 3° do artigo
anterior.
Art.
143 - Será responsabilizado na forma da legislaçlo penal quem falsificar
ou usar carteira de identidade policial falsa ou, quem, sendo esta verdadeira
e uma vez cassadas as qualidades funcionais para seu uso, ocultá-la
em benefício próprio ou de outrem.
Art.
144 - O funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente
ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá
direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória
transite em julgado.
§
1° - O servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial
do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será
recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designado
da autoridade competente. §
2° - Tomando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior
a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal
comum para cumprimento da mesma. §
3° - Caso a sentença condenatória seja igualou inferior a dois anos,
o policial
civil gozará. dos favores previsto no § 1° deste artigo.
Art.
145 - Ao funcionário policial matriculado em estabelecimento de ensino
reconhecido, será facultado afastar-se da repartição para assistir às
aulas, nos horários indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino.
§
1º - Caso isso ocorra, o servidor ficará obrigado a complementar suas
horas de trabalho policial antes ou logo depois do horário escolar. §
2º - O funcionário policial beneficiado na forma deste artigo, deverá
comunicar ao seu superior, com antecedência, a necessidade de afastamento
da repartiçlo
ou serviço, juntando o respectfvo horário de aulas, autenticado pelo
diretor do estabelecimento de ensino. §
3º - Ao dirigente do órglo a que estiver subordinado diretamente o servidor
policial civil, compete proibir imediatamente o seu afastamento da repartição
ou serviço, se evidenciado que o mesmo nlo se encontra freqüentando
as aulas.
Art.
146 - Fica instituldo, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de
Serviço Diário, destinado à divulgaçio de assuntos concementes ã Policia
Civil e demais atos daquela pasta.
Parágrafo
Único - A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade
do Chefe do Gabinete da SSP.
Art.
147 - O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial.
Art.
148 - Somente a critério do Govemador do Estado e a prazo certo, poderá
o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração
direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades
de natureza policial.
Art.
149 - Fica criado o Serviço de Polícia Feminina Civil, cujos componentes
são regidos por esta Lei, com os mesmo direitos, deveres, obrigações
e responsabilidades dos demais policiais civis.
Art.
150 - Os atuais ocupantes efetivos: dos cargos do Grupo Ocupacional
Polícia serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente
(Anexo I), observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
Art.
151 - Os atuais servidores contratados sob o regime jurídico da legislação
trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos do Grupo
Ocupacional Polícia, terão direito a alterações de contrato, de acordo
com a titulação prevista neste Estatuto.
Art.
152 - Para efeito de pagamento e ou re-ratificação contratual, os interessados
encaminhario o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento
a requisitos para o cargo ou emprego.
§
1° - O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência
do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação
do contrato, conforme o caso. §
2° - Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e de Administração,
os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação
do Governador do Estado.
Art
153 - Os servidores que, por falta de requisitos, permanecerem na Parte
Suplementar (Anexo 11), poderão obter o seu enquadramento desde que
os mencionados requisitos sejam satisfeitos.
Art.
154 - No que este Estatuto não disciplinou, aplicam-se as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subseqÜente.
Art.
155 - Os valores dos vencimentos dos cargos de níveis PC são os constantes
do Anexo III.
Art.
156 - O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente
em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador
do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.
Art
157 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art
158 - Este Estatuto entrará em vigor em data de 1° de janeiro de 1976,
salvo o disposto na Sub-Seção II da Seção IX do Capítulo VIII (arts.
78/80), que entrará em vigora partir de 1° de novembro de 1975.
Art.
159 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palâcio
Marechal Floriano, em Maceió, 25 de Junho de 1975, 87° da República.
DIVALDO
SURUAGY
José
de Azevedo Amaral
LEI
N° 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975
QUADRO
DE PESSOAL DA POLícIA CIVIL
ANEXO II
PARTE
SUPLEMENTAR (CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO)
SÉRIE
DE CLASSES OU CLASSE ÚNICA
GRAU
Série
de Classes: Supervisão de Serviços de Policia Classes: Comissário de Polícia VII Subdelegado de Polícia VIII Séric.de
Classes: Preparação Processual Classes: Escrivão Auxiliar de Polícia V Escrivão de Polícia VIII Série
de Classes: Vigilância Penitenciaria Classes: Guarda de Presídio III Fiscal de Guarda de Presdio V Classes
Únicas: Auxiliar de Necrópsia V Carcereiro
III Dactloscopista V Delegado de Polícia XIII Investigador de Policia IV Técnico em Locais de Crimes VII Perito
Criminal XI
Lei
3437 de 25 de junho de 1975
Valores
em níveis PC
Anexo
III
Nível
PCXI - 3.000,00 Nível
PCX - 2.500,00 Nível
PCIX - 2.000,00 Nível
PCVIII - 1.800,00 Nível
PCVII - 1.500,00 Nível
PCVI - 1.200,00 Nível
PCV - 1.000,00 Nível
PCIV - 900,00 Nível
PCIII - 850,00 Nível
PCII - 800,00 Nível
PCI - 700,00
DECRETO
N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta
a Gratificação de Ação Policial, Prevista nos Artigos 78 a 80 da Lei
n° 3437, de 25 de Junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil
do Estado).
DECRETA:
Art.
1° - A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo
desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos iUcitos penais,
com risco de vida, atividade que se caracteriza pelo dever de determinar,
fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.
Art.
2° - O policial civil no gozo e gratificação de ação policial fica compulsoriamente
incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública
ou privada, ressalvados os casos de magistério eventual e de acumulação
legal.
Art.
3° . A gratificação de ação policial sujeitará o funcionário policial
ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-Io-á a prestação
de, no mínimo, duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
§
1° O regime de que trata o caput deste artigo é especifico do funcionário
policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral
previstos na legislação comum. §
2° - A gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada
com qualquer outra referente a risco de vida. §
3° - São funcionários policiais os ocupantes dos cargos do Quadro de
Policia Civil, constantes dos Anexos I e II da Lei n°. 3437, de 25 dejunho
de 1975.
Art.
4° - A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento
base do cargo efetivo e fica estabelecida em 80% (oitenta por cento),
a contar de 1° de novembro de 1975.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou
assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial,
a gratificação de ação policial será calculada sobre o valor do vencimento
atribuindo ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art.
5° - Respeitar-se-á sempre, no cálculo da gratificação de ação policial,
o limite máximo estabelecido no parágrafo único do Art. 84 da Constituição
Estadual.
Art.
6° - A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos
de aposentadoria em razão de 1/30 avos de seu valor por ano de efetivo
exercício em atividade de natureza policial, até o mbimo de 30 (trinta)
anos.
Parágrafo
Único - A incorporação de que trata este artigo processar-se-à a contar
de 1° de novembro de 1975.
Art.
7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçOes em contrário.
Palácio
Marechal Floriano, em Maceió, 19 de Novembro de 1975, 87° da República.
DIVALDO
SURUAGY
José
Azevedo Amaral
Publicado
no Diário Oficial de 7 de Agosto de 1975 |
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